Vai alugar um imóvel seu? aqui vou reunir algumas dicas para que você não saia prejudicado ou tenha dores de cabeça evitáveis.
Vem comigo!
Toda ideia para adquirir uma renda extra parece boa, e realmente é, desde que sejam tomadas as precauções legais. No caso do aluguel de imóveis é absolutamente imprescindível o famoso CONTRATO DE LOCAÇÃO bem feito.
A lei nº 8.245/91, a qual regulamenta os contratos locatícios, deve ser analisada e guiar a confecção do referido contrato. Em seu artigo 37° contém algumas formas de garantias para o locador (dono do imóvel), são elas:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Escolher a forma de garantia da locação é tão importante quanto o próprio contrato, isso para evitar o estresse em caso de inadimplemento ou eventualidade negativa do locatário(pessoa que alugou o imóvel). Dentre as quatro opções apresentadas acima, irei explicar em quais casos, ao meu ver, cada modalidade é mais indicada, vamos lá:
CAUÇÃO OU FIANÇA: São as mais indicadas para os contratos de aluguel de casas residenciais, apartamentos e pequenos comércios. A diferença entre elas é que a caução é uma modalidade que visa garantir as obrigações assumidas pelo locatário e ainda cobrir eventuais danos que o locatário venha a causar no imóvel, e pode ser de bens móveis ou imóveis; Já na fiança, o locatário precisa apresentar formalmente ao locador uma pessoa que assuma a responsabilidade das obrigações junto ao locador. Ou seja, em caso de descumprimento por parte do locatário, é o fiador o responsável pelo pagamento, incluindo alugueres, água, luz, taxa condominial, bem como danos causados ao imóvel. A fiança deve estar escrita no contrato, não admitindo qualquer interpretação extensiva.
SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO: Essas são as mais indicadas para o aluguel de empreendimentos maiores, com riscos de prejuízo bem maiores, empreendimentos de risco e etc. A diferença entre elas está em que no seguro de fiança é contratado uma seguradora, o qual ira fica responsável a garantir o cumprimento das obrigações por parte do locatário. Caso este atrase ou não efetue o pagamento dos encargos dentro do prazo legal, o locador poderá acionar a seguradora e exigir o pagamento. Já no caso da cessão fiduciária diz respeito a um investimento realizado pelo locatário, cujas respectivas cotas do fundo é cedida ao locador em caso de descumprimento das obrigações.
Atenção! todas as modalidades são livres para uso, mas a melhor escolha para o imóvel especifico é necessário para a satisfação de ambas as expectativas.
Fora a questão citada, é necessário ter outros cuidados como:
A previsão de multa em caso de atraso ou não pagamento do aluguel;
Ter discriminado os dias de tolerância após o vencimento, além de ter o dia fixo para o vencimento mensal da obrigação;
Guardar todos os recibos e notificações do inquilino em pasta especifica, nomeada e datada;
Deixar claro tudo que o inquilino pode ou não fazer no imóvel;
O valor do reajuste do aluguel e a vigência da locação;
Entre outros cuidados necessários.
Caso esteja pensando ou se organizando para iniciar essa atividade, procure um advogado para redigir o contrato de locação da maneira mais benéfica para você.
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